DECRETO Nº 2.769/2020, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Declara que ficam suspensas as atividades, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.
EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de possível transmissão comunitária no âmbito do Município de Paim Filho;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus;
CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual;
CONSIDERANDO A CONFIRMAÇÃO DE CINQUENTA CASOS DO COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Paim Filho, até o presente momento;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica mantida a declaração de ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Paim Filho para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2º - Ficam PROIBIDAS as atividades a seguir, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 14 (quatorze) dias, ficando determinada a paralização e/ou fechamento de:
I - Bares em geral;
II – Academias de ginástica;
III – Aulas presenciais de cursos técnicos, superiores, idiomas e similares;
IV – Festas, feiras, eventos e aglomerações em geral;
V – Missas, cultos e outras celebrações religiosas;
VI - serviços de salões de higienização, barbeira, cabelereiro, beleza e afins.
Art. 3º - Ficam AUTORIZADAS a manter o funcionamento, desde que observados todos os protocolos de segurança, os seguintes serviços:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – coleta lixo;
IV – assistência médica e hospitalar;
V – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, minimercado, padarias, fruteiras, agroindústrias e açougues;
VI – serviços funerários;
VII – imprensa em geral;
VIII – telecomunicações;
IX – segurança privada;
X – serviços de internet;
XI – instituições bancárias.
Art. 4º - Ficam RESTRITAS todas as demais atividades não listadas nos artigos 2º e 3º, inclusive de restaurantes, lanchonetes e lancherias, por igual período constante no artigo 2°, sendo proibido o ingresso de pessoas (clientes) no interior dos estabelecimentos, permitido o atendimento apenas na porta de entrada e nos sistemas de Drive-Thru, tele-entrega e pague e leve.
Art. 5° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município;
Art. 6º - O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto n. 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 7º - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo do Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, RS, 07 DE AGOSTO DE 2020.
EDIOMAR BREZOLIN,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
Jorge Luiz Piovesan,
Assessor de Planejamento.