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DECRETO Nº 2.732/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020 “Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”DECRETO Nº 2.732/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020 “Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

Publicado em 11/05/2020, Por Assessoria de Imprensa

 DECRETO Nº 2.732/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020

 

“Reitera o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições trazidas no Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o DECRETO LEGISLATIVO n. 11.222, de 08 de abril de 2020, da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS, RECONHECENDO A CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 2.330/2020, 2020, de 27 de março de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Paim Filho, reconhecendo CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de nosso Município;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus(COVID-19);

CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal e com o ordenamento estadual,

CONSIDERANDO que as autoridades de saúde dos entes federados já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;

CONSIDERANDO que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industriais, agropecuários, comerciais, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento de forma gradativa, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento,

D E C R E T A:

           

Art. 1º – Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA em todo o território do Município de Paim Filho, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo Coronavírus), declarado pelo Decreto n. 2.710/2020, de 23 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa pelo Decreto Legislativo n. 11.221, de 02 de abril de 2020, e reiterado pelos Decretos Municipais 2.714/2020, 2.716/2020, 2.721/2020, 2.725/2020, 2.727/2020 e 2.728/2020

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas no Decreto do Estado do RS nº. 55.240, de 10 de maio de 2020 (com eventuais alterações posteriores), que institui o SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO por meio de bandeiras AMARELA, LARANJA, VERMELHA e PRETA.

Art. 3º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município integrantes dos grupos de risco (idosos com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação das pessoas integrantes destes grupos em caso de necessidade urgente.

Parágrafo Único - Os servidores públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e de suas atividades.

Art. 4º – Determina-se o distanciamento controlado para os demais habitantes e visitantes do Município devendo respeitar todas as prescrições do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 5º Todas as atividades da Administração Pública, Agropecuária, Alojamento/Alimentação, Comércio, Indústria, Saúde, Serviços, Serviços de Informação/Comunicação e Serviços de Utilidade Pública FICAM AUTORIZADAS A DESEMPENHAREM A ATIVIDADE na modalidade do sistema de BANDEIRAS, previsto no DECRETO N. 55.240, de 10 de Maio de 2020, gerado semanalmente pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e disponível no site da internet https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, cabendo ao responsável da atividade econômica acompanhar e implementar as medidas OBRIGATÓRIAS ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - O funcionamento dos estabelecimentos autorizados pelo DECRETO ESTADUAL 55.240, de 10 de maio de 2020, deverão cumprir, ainda, quando aplicável, as obrigações sanitárias e regulamentações emitidas pela Secretaria Estadual da Saúde, especialmente contidas na Portarias n. 270, de 16 de abril de 2020, n. 274, de 23 de abril de 2020 e com eventuais alterações posteriores.

Art. 6º – No âmbito do Município de Paim Filho, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, restringindo a quantidade de 20 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso, devendo cumprir ainda:

I - O tempo de velório não pode ultrapassar 04 (quatro) horas e deverá acontecer no turno da manhã e/ou no turno da tarde;

II - Os participantes do velório deverão manter distanciamento físico de, no mínimo, 2.00 metros sendo obrigatória a utilização de máscaras protetoras (todos os modelos orientados pelo Ministério da Saúde) ou protetor facial para permanecer o recinto;

III – Devem ser evitados apertos de mãos e outros tipos de contatos físicos durante o funeral;

IV – Deverão ser orientadas às pessoas consideradas de grupos de risco e pessoas que apresentem sintomas de infecção respiratória que não participem do funeral;

V – Deverão disponibilizar condições de higiene das mãos a todos os que participarem do funeral (água, sabonete líquido, papel toalha e álcool gel 70%);

VI - Os encarregados de colocar o corpo na sepultura ou na pira funerária devem usar luvas e higienizar as mãos com água e sabonete líquido após a retirada das mesmas;

VII – É vedado os velórios de falecidos confirmados/suspeitos de COVID-19 (novo Coronavírus), sendo que poderá ser realizada cerimônia de sepultamento no cemitério municipal não superior a 30 minutos e o caixão deverá permanecer lacrado.

Art. 7º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 8º – Ficam suspensos até 31 de maio de 2020 os prazos de defesa e os prazos recursais de processos não eletrônicos, no âmbito dos processos da Administrativos Municipais, salvo se for reconhecida a urgência pelo titular da respectiva secretaria municipal ou por qualquer órgão de controle.

Art. 9 º – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, o Comitê do Coronavírus, a Vigilância Sanitária Municipal, o setor de Fiscalização de licença, Funcionamento e Tributos Municipais, os órgãos de Segurança Estadual (Brigada Militar e Polícia Civil), adotar todas as medidas legais cabíveis para cumprimento das obrigações.

§ 1º - A constatação das irregularidades poderá ser realizada por qualquer dos órgãos fiscalizatórios.

§ 2º - A imposição das penalidades deverá ser realizada, dentro da competência dos órgãos fiscalizatórios no limite de suas atribuições previstas no ordenamento jurídico.

§ 3º - As penalidades aplicáveis serão de:

  1. Notificação e Advertência por escrito;
  2. Multa nos termos da legislação em vigor;
  3. Interdição Parcial ou total do estabelecimento;
  4. Suspensão do alvará de localização e funcionamento;
  5. Cassação do alvará de localização e funcionamento;
  6. Encaminhamento para o Ministério Público.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais n. 2.705, de 17 de março de 2020; n. 2.706, de 20 de março de 2020; n. 2.708, de 20 de março de 2020; n. 2.710, de 23 de março de 2020, exceto o caput do seu art. 1°; n. 2.714, de 27 de março de 2020, exceto o art. 1°; 2.716, de 01 de abril de 2020, exceto o art. 1°; 2.721, de 09 de abril de 2020, 2.725, de 16 abril de 2020, exceto o art. 1°; 2.727, de 18 de abril de 2020, exceto o art. 1º e 2.728, de 01 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 11 DE MAIO DE 2020.

 

                                                                          EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                           Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

 

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.




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