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DECRETO Nª 2.705/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DECRETO Nª 2.705/2020 DE 17 DE MARÇO DE 2020 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Publicado em 18/03/2020, Por Assessoria de Imprensa

Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIM FILHO Secretaria da Administração

DECRETO Nº 2.705/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho-RS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

 CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município.

 CONSIDERANDO o compromisso do Município em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIM FILHO Secretaria da Administração

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

 Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

 I – pelo período de 30 dias, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal (educação infantil, anos iniciais, anos finais), a partir do dia 19/03/2020.

 II – pelo período de 30 dias, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial.

 III – pelo período de 30 dias, a participação de servidores ou de colaborados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos, cursos, reuniões ou em viagens interestaduais ou internacionais. Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIM FILHO Secretaria da Administração

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

 Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

 Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

 I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica;

 II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único: Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

 Art. 5º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra.

Art. 6º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.

 Art. 7º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

 Art. 8º Fica criado o Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus, para atendimento à população, preferencialmente nos seus domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de saúde, em especial aos prontossocorros e hospitais de média e alta complexidade, que será composto por integrantes da Secretaria Municipal da Saúde, através de ato do Secretária Municipal da Saúde.

 Parágrafo único: Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de tele atendimento, para agendamento dos atendimentos

 Art. 9º Determina-se, ainda:

I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos públicos e privados realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas, tais como: feiras, shows, festivais, festas, bailes, casamentos, pelo período de 30 dias;

 II – Cancelamento das atividades que envolvam grupos de terceira idade em virtude do risco, pelo período de 30 dias; Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIM FILHO Secretaria da Administração;

 III – Criação de equipe médica e de enfermagem para atendimento domiciliar no caso de suspeitas de contaminação, com telefone disponível para agendamento;

IV – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

V – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

 VI – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica (54) 3531 1122 – 3531-1148.

Art. 10. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir em horário de expedidente, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Art. 11. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 12. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis. Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIM FILHO Secretaria da Administração

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal ou pela Secretaria Municipal da Saúde através de normativa legal.

 Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE

PAIM FILHO, 17 DE MARÇO DE 2020.

 

 

 

 

 

 

EDIOMAR BREZOLIN,

Prefeito Municipal.

 

GILMAR DE CAMPOS, Secretário

Municipal da Saúde.

 

JAQUELINA CLARA CONTE,

Secretária Municipal da Educação.

 

SARA ,

 Assessora Jurídico – OAB/RS 106.244.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.




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