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DECRETO Nº 2.716/2020, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - “Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”DECRETO Nº 2.716/2020, DE 1º DE ABRIL DE 2020 - “Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

Publicado em 01/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 2.716/2020, DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

“Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Considerando as prescrições trazidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020;

 

D E C R E T A:

           

Art. 1º – Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o território do Município de Paim Filho, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo Coronavírus), declarado por meio dos Decretos Municipais n. 2.710/2020, de 23 de março de 2020, e 2.714/2020, de 27 de março de 2020, e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores de Paim Filho através da aprovação da Lei n. 2.330/2020, de 27 de março de 2020.

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

Art. 3º – As atividades essenciais, as atividades proibidas, as atividades suspensas e a regulamentação subsidiária de como atuar e acerca de todas as atividades comerciais serão aquelas contidas no Decreto Estadual n. 55.154, de 01 de abril de 2020.

 

Art. 4º – Os serviços públicos municipais serão desempenhados através do turno único contínuo de seis horas diárias, com fundamento na Lei Municipal n. 2.331/2020, de 01 de abril de 2020.

§ 1° O horário de atendimento será das 7h às 13h, em expediente interno, podendo atender os munícipes e contribuintes em casos de urgências e emergências, assim compreendidas pelo respectivo Secretário Municipal.

§ 2° Para a Secretaria Municipal de Obras e Viação fica autorizada a formação de grupos de trabalho em turno da manhã e turno da tarde para fins de atendimento das medidas de urgência e emergência, especialmente para minimizar os problemas da estiagem, objeto do Decreto Municipal de Emergência n. 2.704, de 10 de março de 2020.

§ 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, além da jornada de trabalho prevista no §1°, manterá plantão no turno da tarde com servidor atendendo casos de urgência e emergência.

§ 4° A Secretaria Municipal da Saúde manterá as suas plenas atividades no horário de atendimento das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h., podendo ocorrer convocação e horário extraordinário caso ocorram necessidades.

§ 5° Poderão os Secretários Municipais adotar, caso necessário, escalas com revezamento de servidores.

Art. 5º – Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e de suas atividades.

Art. 6º – Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020.

Art. 7º – No âmbito do Município de Paim Filho, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. 

Art. 8º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 9º – Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Municipal.

Art. 10 – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Municipais n. 2.705, de 17 de março de 2020; n. 2.706, de 20 de março de 2020; n. 2.708, de 20 de março de 2020; n. 2.710, de 23 de março de 2020, exceto o caput do seu art. 1°; n. 2.714, de 27 de março de 2020, exceto o art. 1°.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 01 DE ABRIL DE 2020.

                                                                       EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                       Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.                                                                    




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