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DECRETO Nº 2.714/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - “Mantém declarado o estado de calamidade publica e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”DECRETO Nº 2.714/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020 - “Mantém declarado o estado de calamidade publica e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

Publicado em 27/03/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO Nº 2.714/2020, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

“Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Paim Filho - RS”

 

EDIOMAR BREZOLIN, Prefeito Municipal de Paim Filho, Estado do Rio do Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

Com fundamento das considerações já trazidas no DECRETO MUNICIPAL n. 2710/2020, de 23 de Março de 2020,

 

D E C R E T A:

 

            Art. 1º – Fica mantida a declaração de ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, no Município de Paim Filho, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de COVID-19 (novo Coronavírus).

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, nos Decretos Municipais que regulamenta a situação e no Decreto do Estado do RS nº. 55.128, de 19 de março de 2020.

§ 1º – Determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma deste Decreto.

§ 2º – Ficam com acesso restrito, no território do Município, praças e parques públicos para evitar aglomeração de pessoas.

§ 3º – Ficam readequadas as suspensões às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços contidas no Decreto Municipal n. 2710/2020, de 23 de março de 2020.

Art. 3º – Ficam suspensas as atividades a seguir, em todo o território municipal, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19 (novo Coronavírus), ficando determinada a paralização e/ou fechamento de:

I - Salões comunitários, clubes em geral, ginásios de esportes, bibliotecas, centros de ginástica, centros de treinamento, centros de tradições gaúchas e similares;

II – Festas e feiras;

III - Bares em geral;

IV – Academias;

V – Atividades presenciais de representantes comerciais, vendedores viajantes, vendedores ambulantes e comércio de porta em porta.

Art. 4º – Ficam autorizadas, a partir de 30 de março de 2020, as demais atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, além dos serviços públicos essenciais, com os cuidados e com as restrições previstas neste Decreto, bem como com as restrições previstas no Decreto do Estado do RS nº. 55.128, de 19 de março de 2020.

Parágrafo Único – Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

c) devem ficar dispensados do trabalho os funcionários e/ou colaboradores com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde;

 

Art. 5º – Os estabelecimentos do comércio, indústria e prestação de serviços, poderão funcionar, nos termos do artigo anterior, devendo, ainda, observar, no que couber, as medidas de que trata o Decreto do Estado do RS nº. 55.128, de 19 de março de 2020, e as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão, acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III - Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V – Trabalhar com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

VI – Trabalhar respeitando a distância mínima de 2 metros lineares entre cada pessoa em ambientes fechados;

VII – Fornecer os EPIS necessários a proteção dos colaboradores e funcionários.

            Art. 6º – Além da obrigatoriedade do cumprimento do art. 5º deste Decreto, os restaurantes e as lanchonetes deverão adotar as todas as providencias previstas no inciso IV, do Art. 3º, do Decreto do Estado do RS nº. 55.128, de 19 de março de 2020.

            Art. 7º – Além da obrigatoriedade do cumprimento do art. 5º deste Decreto, as instituições financeiras, agências lotéricas e as cooperativas de crédito deverão manter equipes de trabalho reduzido e na seguinte condição:

            I – Atendimento, sempre que possível, através do sistema home Office, por telefone, aplicativos de comunicação instantânea ou e-mail, caixa eletrônico, aplicativos, internet e qualquer outro meio virtual de atendimento público;

            II – Atendimento presencial a programas destinados a aliviar as consequências econômicas do COVID-19 (novo Coronavírus), bem como os atendimentos para pessoas com doenças graves;

            III – Atendimento presencial de necessidade assim classificado pelo gerente da instituição ou aquém esse designar tal atribuição;

            IV – Outros atendimentos presenciais, através de prévio agendamento com o gerente da instituição ou aquém esse designar tal atribuição.

            Art. 8º – Além da obrigatoriedade do cumprimento das exigências do art. 5º deste Decreto, para as cerealistas e cooperativas agropecuárias, fica vedada a circulação de pessoas de auditoria, fiscalização e/ou conferência nas empresas e/ou cooperativas nos recebimentos de produtos agropecuários e em outras atividades correlatas, oriundos de empresas que não tenham sede fixa no Município, com inscrição e alvará vigente no âmbito municipal.

Art. 9º – Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins, limitando a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares do “de cujus”, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. 

Art. 10º – Ficam cancelados todos e quaisquer eventos realizados em locais abertos ou fechados, independentemente da sua característica, condição ambiental, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 11º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários.

Art. 12º – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de anteder o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal.

Art. 13º – O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto Executivo Municipal n° 2710/2020, de 23 de março de 2020, que não forem conflitantes.

Art. 14º – Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus (COVID-19).

Art. 15º – Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de março de 2020, com vigência por prazo indeterminado.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PAIM FILHO, 27 DE MARÇO DE 2020.

                                                                       EDIOMAR BREZOLIN,

                                                                       Prefeito Municipal.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Luiz Piovesan,

Assessor de Planejamento.

                                                                      




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